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A necessidade da implementação de políticas de Compliance nas Segurança Pública

primeira explicação recai sobre a conceituação generalista de Compliance, a qual seria agir em conformidade com as normas “to comply”. Nessa ótica, poderíamos afirmar que toda ação do Estado Brasileiro deve obrigatoriamente atender as primícias postas no Compliance, em razão do regime jurídico administrativo[1] que a Administração Pública está submissa. Para melhor contextualização cita-se o conceito de Di Pietro de regime jurídico administrativo:


“é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o direito administrativo colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa"

Em outros disseres, toda a função administrativa exercida pelo Estado deve obrigatoriamente está em conformidade com o regime jurídico administrativo, caso contrário estaríamos perante atos nulos ou anuláveis. Para facilitar a compreensão menciona-se o conceito do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello de função administrativa, vejamos:


“Tem-se função apenas quando alguém está assujeitado ao dever de buscar, no interesse de outrem, o atendimento de certa finalidade (...). Onde há função, pelo contrário, não há autonomia da vontade, nem a liberdade em que se expressa, nem a autodeterminação da finalidade a ser buscada, nem a procura de interesses próprios, pessoais. Há a discrição a uma finalidade previamente estabelecida, e, no caso de função pública, há submissão da vontade ao escopo pré-traçado na Constituição ou na lei e há o dever de bem curar o interesse alheio, que, no caso, é o interesse público; vale dizer, da coletividade como um todo, e não da entidade governamental em si mesma considerada[2] (grifou-se)

Destarte, pode-se afirmar que toda a Função Administrativa do Estado está submissa a um Regime Jurídico que objetiva atingir o Interesse Público com o máximo de eficiência.


Nesse giro, surge um imperativo: a Administração Pública possui o dever de utilizar todos os instrumentos para melhor exercer a função administrativa dentro da reserva do possível.


Assim sendo, o Compliance torna-se um instrumento indispensável para o alcance da atividade administrativa efetiva, o qual não pode ser visto de forma generalista, mas sim como uma ciência completa, com conceitos próprios e instrumentos que objetivam diminuir os riscos do insucesso.


Dessa maneira, quando nos referimos a Compliance entende-se a um conjunto de programas de integridades, os quais definem estratégias para inibir a produção de atos administrativos nulos e combater frontalmente a corrupção.


No cenário nacional o ideal de Compliance é imposto para a Administração Pública, vinculando-se aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa, possuindo como marcos regulatórios a Lei.


Contextualizando ainda o leitor no que se refere a atividade da segurança pública no Brasil, ela é tida como uma obrigação do Estado, um dever que deve ser perseguido, foi nesse contexto que o constituinte positivou o art. 144 da Constituição Federal, vejamos:


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (grifou-se)

Nesse ínterim, o combate à criminalidade é posto como um grande desafio, tendo em vista a possibilidade da aplicação jurídica do instituto da reserva do possível. Como é sabido as organizações criminosas são organizadas, são detentoras de uma alta capacidade de arrecadação de recursos financeiros, em contraponto está o Estado Brasileiro, passando por uma pandemia e uma possível crise fiscal pós-pandemia devido aos altos gastos para o combate da COVID-19 e a queda de arrecadação de tributos, assim sendo a teoria da reserva do possível terá uma alta probabilidade de aplicação, para melhor elucidação citam-se as palavras de Ingo Sarlet, o Tribunal Alemão entendeu que:


“a prestação reclamada deve corresponder ao que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade, de tal sorte que, mesmo em dispondo o estado de recursos e tendo poder de disposição, não se pode falar em uma obrigação de prestar algo que não se mantenha nos limites do razoável.[3]

Nessa ótica, o poder público deve utilizar dos seus diversos órgãos para o combate à criminalidade organizada, maximizando aplicação do princípio da eficiência, ou seja, produzidos os melhores resultados com os recursos disponíveis, e assim protegendo a integridade da sociedade brasileira e da paz social.


Ressalta-se que o crescimento econômico do Estado sempre dependerá de quatro elementos fundamentais, a saber: Segurança, Saúde, Educação, Infraestrutura - desse modo o desafio será como alcançar esses objetivos com menos recursos. Nesses sistemas, acredita-se que a primeira ação necessária é eliminar qualquer formar de se perder os recursos escassos ou de permitir que esses sejam utilizados de forma ineficientes.


É nesse contexto que a aplicação sistêmica do Compliance é fundamental. Nessa sintomática, a aplicação correta do referido instituto não só inibe as práticas corruptíveis, mas também almejam a conservação da integridade pública como um todo, aprimorando o relacionamento da Administração Pública com a sociedade e evitando desvios finalísticos.


Antes de abordar as soluções propostas devemos pontuar que todas as soluções postas devem ser aplicadas primeiramente pelo Ministério da Justiça tendo em vista que ele é o órgão responsável pela coordenação do Sistema Único de Segurança Pública, sistema recentemente aumentado com a polícia penal pela emenda constitucional 104/09, aumentando consideravelmente o desafio institucional do referido órgão.


É importante destacar que a implementação do Compliance acarreta diversos benefícios, tais como melhoria da eficiência operacional, aumento da produtividade dos agentes públicos, segurança jurídicas nos atos administrativos, redução de custos e melhoria na imagem pública – possuindo um processo lógico de implementação que passamos a exemplificar:


Criação do comitê de Compliance

  • Composição: Ministro, juntamente com: Assessoria Especial de Controle Interno, Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva, Gabinete

  • Atribuições:

    • Investigar as denúncias recebidas e tratadas pelos canais de denúncias – apuração feita por processo administrativo;

    • Deliberar as sugestões de resolução das denúncias em conjunto com os setores responsáveis;

    • Responder ao canal de denúncias e quais as medidas que foram tomadas com a denúncia recebida, bem como qual o desfecho;

    • Verificar o cumprimento das políticas.

Criação do Setor (secretaria) de Compliance:


  • Composição: Um membro da: Secretaria Nacional de Justiça; · Secretaria Nacional de Segurança Pública; Secretaria de Operações Integradas; Departamento Penitenciário Nacional; Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal;

  • Atribuições

  • Atualizar as políticas de Compliance à realidade da organização; Criar e apresentar indicadores derivados das políticas de Compliance; Realizar a classificação de riscos derivados de cada ação ou omissão decorrentes das políticas criadas, sendo preferível a utilização da metodologia de mapeamento de processos cominada com a ISO 3100.

Após o estabelecimento do comitê e da Secretaria de Compliance presume-se o envolvimento direto da alta gestão na implementação do programa, devendo ser iniciado o trabalho de Gestão de risco, o qual compreende:

  • Produção de relatório de risco completo contendo:

    • Mapeamento dos processos do Sistema Único de Segurança Pública;

    • Análise do contexto social, política, social e jurídica do sistema de Segurança Pública;

    • Identificação e Mapeamento dos Riscos;

    • Diagnóstico completo de risco com preposições de seus tratamentos;

    • Monitoramento constante dos Riscos e seu tratamento

Com a devida contextualização e com o tratamento dos riscos iniciados, a criação do Programa de Compliance do Sistema Único de Segurança Pública deve ser iniciada, contendo obrigatoriamente as seguintes políticas:


  • A criação de políticas para soluções alternativas de conflitos internos;

  • Criação da Política de Gestão de Risco;

  • Criação da Política de Anticorrupção;

  • Criação da Política de não retaliação a Denunciantes;

  • Criação da Política de relacionamento com setor privado e com população;

  • Criação de canais alternativos de denúncia ou aperfeiçoamento dos existentes.

Após isso, a cultura do Sistema Único de Segurança Pública deve ser moldada para possibilitar a aderência e efetividade do Programa de Compliance, iniciando-se assim as campanhas de Endomarketing, nesse processo espera-se no mínimo a realização de (a):

  • Palestras para alta gestão com a abordagem direita do relatório de risco;

  • Assinaturas de termos de compromissos com as propostas de tratamento e com os preceitos éticos do programa;

    • Treinamento institucional no Ministério da Justiça e em todo Sistema Único de Segurança Pública, com os conteúdos obrigatórios:

  1. Novo Compliance do Sistema de Único de Segurança Pública;

  2. Códigos de Ética dos Servidores Públicos (DECRETO Nº 1.171/94);

  3. Improbidade administrativa e seus efeitos (Lei nº 8.429/92);

  4. ISO 37.001 - Sistemas de gestão antissuborno;

  5. A função do agente pública enfrente os novos desafios sociais;


Por fim, tendo em vista que o processo de Compliance é vivo e dinâmico deve ser estabelecido o monitoramento contínuo, sendo realizado com periodicidade prefixada do comitê de Compliance, com o progresso das ações e do monitoramento dos riscos tratados, para que assim, as novas direções (objetivando a melhoria constante do órgão) sejam implementadas.


Portanto, conclui-se que a instituição do Compliance na Administração Pública trata-se de um dever principiológico com fulcro no art. 37 da CF/88, recomendando-se a sua aplicabilidade imediata nos setores de alto risco e maior necessidade, tais como: segurança, educação, saúde e infraestrutura.


[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2011, p. 42.

[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 56-57.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. Ed. Rev. E ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. P. 265.



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