A Lei 12.318/10 surgiu para guarnecer crianças e adolescentes que por interferência de terceiro, direta e indireta, são impedidos por um familiar de manter contato com outros. Vejamos o seu artigo 2º:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."
Atualmente, com a complexidade das relações familiares o dispositivo supramencionado também vem sendo aplicado nas relações de idosos que dependem de cuidados e que ficam debilitados.
Isso porque, não são raros os casos de desavenças entre os filhos e/ou os parentes já adultos que prejudicam a convivência familiar do idoso, o que é um direito desse, desde privações diretas como técnicas suítes e ardilosas (histórias fantasiosas, mentiras...) são utilizadas.
Ressalta-se que a aplicação analógica da Lei 12.318/10 só ocorreu pelo o silêncio legislativo de alterar o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) para definir claramente a aplicação correta do punível perante essa ilegalidade.
Apesar de não possuir normatização na legislação especial sobre a temática, não há empecilho para a aplicação de condenação de danos morais contra os atos de alienações, isso porque ferem diretamente os direitos de personalidade.
A notoriedade da violação aos direitos da personalidade pode ser exemplificada nas palavras da professora Maria Berenice Dias[1] ao conceituar alienação parental:
“ (...) Nada mais do que uma ‘lavagem cerebral’ feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado.
Este fenômeno manifesta-se principalmente no ambiente da mãe divido à tradição de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos.
Entretanto, ela pode incidir em qualquer um dos genitores e, num sentido mais amplo, pode ser identificada até mesmo em outros cuidadores. Assim, alienador pode ser o pai, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Pode ser levada a afeito frente aos avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos.”
Com fulcro no conceito acima, é de fácil compreensão que a alienação parental altera o senso de realidade da vítima, modificando diretamente a sua persona, sendo clara a configuração do dano moral nesses casos.
A jurisprudência pátria já pacificou que o artigo 2º da lei 12.318/10, traz um rol meramente exemplificativo de condutas e sujeitos envolvidos na alienação parental, ou seja, a lei não limita somente as condutas descritas nelas como ilegal ou sua aplicação somente a criança.
Dessa forma, não há óbice para que o magistrado interprete o dispositivo em novo paradigma, como nos casos que envolvem os idosos, isso porque toda legislação está em orbita de interpretação à luz da Constituição e o instituto da alienação parental fere diretamente vários princípios constitucionais tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, liberdade, entre outros.
A aplicação da fundamentação Constitucional gravita no direito do idoso à convivência familiar e a proteção integral, prevista no Capítulo VII do Título VII da CF/88, mais precisamente no art. 230, vejamos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
No mesmo giro, o Estatuto do idoso nos seus artigos 2º e 3º vão instituir o direito a proteção integral e convivência digna familiar:
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Pú blico assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Assim, conclui-se, conforme o direito posto, que o idoso é considerado vulnerável tanto quanto uma criança e um adolescente, o que permite a aplicação principiológica do instituto da alienação parental (12.318/2010), em casos análogos, para combate desta prática.
[1] Manual de Direito das Famílias, 8ª Edição, 2ª tiragem, p. 463
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